MEDIDA PROVISÓRIA Nº 494, DE 2 DE JULHO DE 2010.
Regulamento
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as
transferências de recursos para ações de socorro, assistência às
vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas
áreas atingidas por desastre, sobre o Fundo Especial para
Calamidades Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1o O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como
objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil
em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Medida Provisória,
entende-se como defesa civil o conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar
desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer
a normalidade social.
Art. 2o Os órgãos e entidades da administração pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as entidades da
sociedade civil, responsáveis pelas ações de defesa civil, comporão
o SINDEC, nos termos do regulamento.
§ 1o A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da
Integração Nacional será o órgão coordenador do SINDEC, ficando
responsável por sua articulação, coordenação e supervisão
técnica.
§ 2o Integra o SINDEC o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC,
de natureza consultiva, cuja composição e funcionamento serão
disciplinados em regulamento.
Art. 3o O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de
emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos
previstos nesta Medida Provisória.
§ 1o O apoio previsto no caput será prestado aos entes que tiverem
a situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 2o O reconhecimento previsto no § 1o dar-se-á mediante
requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou
do Município afetado pelo desastre.
Art. 4o São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e
entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
execução de ações de socorro, assistência às vítimas,
restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observados
os requisitos e procedimentos previstos nesta Medida
Provisória.
§ 1o O Ministério da Integração Nacional especificará as ações de
que trata o caput a serem executadas e definirá o montante de
recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica
mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial
federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e
financeira e com base nas informações obtidas junto ao ente
federativo.
§ 2o O ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao
Ministério da Integração Nacional, exclusivamente no caso de
execução de ações de reconstrução.
§ 3o O Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a
transferência de recursos ao ente federativo para a execução de
ações de reconstrução com base nas informações mencionadas no § 1o,
independentemente da apresentação de plano de trabalho.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o ente beneficiário, posteriormente,
consolidará o levantamento das ações de reconstrução e apresentará
ao Ministério da Integração Nacional plano de trabalho para a
execução das referidas ações, incluindo aquelas implementadas com
os recursos antecipados.
Art. 5o O Ministério da Integração Nacional acompanhará e
fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art.
4o.
§ 1o Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto
nesta Medida Provisória, o saque dos valores da conta específica e
a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão
suspensos.
§ 2o Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput
deverão apresentar ao Ministério da Integração Nacional a prestação
de contas do total dos recursos recebidos, na forma do
regulamento.
§ 3o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos,
contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o
§ 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de
pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na
forma desta Medida Provisória, ficando obrigados a
disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da
Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo federal.
Art. 6o Ficam autorizados o Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT e o Ministério da Defesa, mediante
solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou
isoladamente, na recuperação, execução de desvios e restauração de
estradas e outras vias de transporte rodoviário sob jurisdição dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios afetadas por
desastres, observado o disposto no art. 3o.
Parágrafo único. A atuação prevista no caput fica limitada à
desobstrução e ao restabelecimento, ainda que provisório, do
tráfego rodoviário, no caso de isolamento das áreas atingidas.
Art. 7o O Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP,
instituído pelo Decreto-Lei no 950, de 13 de outubro de 1969, passa
a ser regido pelo disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8o O FUNCAP, de natureza contábil e financeira, terá como
finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por
desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência
ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art.
3o.
Art. 9o O FUNCAP terá seu patrimônio constituído por cotas que
serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§ 1o A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito
Federal e Municípios será voluntária.
§ 2o Na integralização das cotas, para cada parte integralizada
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará
três partes.
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem
integralizar cotas no FUNCAP deverão informar à Secretaria de
Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de
junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa
finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser
integralizado pela União na Lei Orçamentária Anual do exercício
seguinte.
§ 4o Os entes federados que integralizarem cotas no FUNCAP somente
poderão retirá-las após dois anos da data de integralização, exceto
no caso de saque realizado na forma do art. 11.
Art. 10. Os recursos do FUNCAP serão mantidos em instituição
financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto
por:
I - três representantes da União;
II - um representante dos Estados e do Distrito Federal; e
III - um representante dos Municípios.
§ 1o A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos
representantes da União.
§ 2o Observado o disposto no caput, o Poder Executivo federal
regulamentará a forma de indicação dos representantes e o
funcionamento do Conselho Diretor.
Art. 11. Na ocorrência de desastre, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cotistas do FUNCAP poderão sacar recursos até o
limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pela União na
proporção estabelecida no § 2o do art. 9o.
§ 1o Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser
utilizados para a finalidade prevista no art. 8o.
§ 2o Não será exigida restituição dos recursos aportados pela União
sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em
desacordo com a finalidade prevista no art. 8o.
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas
deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do
regulamento.
Art. 12. A União poderá antecipar cotas, de forma a fomentar a
adesão dos demais entes federados no FUNCAP.
Art. 13. Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do FUNCAP poderá
autorizar o saque, na forma do caput do art. 11, para custear ações
imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de
serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes
cotistas.
Art. 14. O limite de integralização de cotas para cada ente, as
condições para saque e utilização dos recursos do FUNCAP, bem como
outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 15. Fica proibida a cobrança de juros de mora, por
estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre
títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o
período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências
em razão de desastres, quando caracterizadas situações de
emergência ou estado de calamidade pública, desde que seja quitado
no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo superior definido
em ato normativo específico.
Art. 16. O caput do art. 1o da Lei no 9.077, de 10 de julho de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a doar estoques
públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento,
diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e
à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando
caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade
pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da
Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
Art. 17. Ficam revogados:
I - o art. 51 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008; e II - o
Decreto-Lei no 950, de 13 de outubro de 1969.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo da Silva
João Reis Santana Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2010 - Edição
extra e
retificada no DOU de 6.7.2010
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