DECRETO Nº 7.257, DE 4 DE AGOSTO DE 2010.
Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para
dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o
reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade
pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro,
assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e
reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória no 494, de 2 de julho de
2010,
DECRETA:
Art. 1o O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de
emergência ou estado de calamidade pública, provocados por
desastres.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e
minimizar seus impactos para a população e restabelecer a
normalidade social;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos
econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público
do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do ente atingido;
V - ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com
o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e
salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o
atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a
garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos,
incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de
preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento,
de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de
lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no
desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo
de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração
Nacional;
VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de
caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de
segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre,
incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com
estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia
elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana,
drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade,
comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e
remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional;
VIII - ações de reconstrução: ações de caráter definitivo
destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a
reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais,
infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes,
pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e
comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre outras
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; e
IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e
a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e
monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais,
incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil,
entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração
Nacional.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SINDEC
Art. 3o O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como
objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil
em todo o território nacional.
Art. 4o Para o alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá:
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais,
antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações
afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.
Art. 5o O SINDEC será composto pelos órgãos e entidades da União
responsáveis pelas ações de defesa civil, bem como pelos órgãos e
entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele
aderirem.
§ 1o As entidades da sociedade civil também poderão aderir ao
SINDEC, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração
Nacional.
§ 2o Compete à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da
Integração Nacional a coordenação do SINDEC, ficando responsável
por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
§ 3o Para o funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito
Federal e Municípios encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa
Civil informações atualizadas a respeito das respectivas unidades
locais responsáveis pelas ações de defesa civil em suas
jurisdições, de acordo com o art. 2o da Medida Provisória no 494,
de 2 de julho de 2010.
§ 4o Em situações de desastres, os integrantes do SINDEC na
localidade atingida, indicados nos termos do § 3o, atuarão
imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de
resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de
operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 5o O SINDEC contará com Grupo de Apoio a Desastres - GADE,
vinculado à Secretaria Nacional de Defesa Civil, formado por equipe
multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas
diversas fases do desastre em território nacional ou em outros
países.
§ 6o Para coordenar e integrar as ações do SINDEC em todo o
território nacional, a Secretaria Nacional de Defesa Civil manterá
um centro nacional de gerenciamento de riscos e desastres, com a
finalidade de agilizar as ações de resposta, monitorar desastres,
riscos e ameaças de maior prevalência;
§ 7o A Secretaria Nacional de Defesa Civil poderá solicitar o apoio
dos demais órgãos e entidades que integram o SINDEC, bem como da
Administração Pública federal, para atuarem junto ao ente federado
em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 8o As despesas decorrentes da atuação de que trata o § 7o,
correrão por conta de dotação orçamentária de cada órgão ou
entidade.
§ 9o O SINDEC mobilizará a sociedade civil para atuar em situação
de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio
logístico para o desenvolvimento das ações de defesa civil.
Art. 6o O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o
SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como
atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa
civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4o.
§ 1o O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada
órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República.
§ 2o Além dos representantes previstos no § 1o, comporão, ainda, o
CONDEC:
I - dois representantes dos Estados e Distrito Federal;
II - três representantes dos Municípios; e
III - três representantes da sociedade civil.
§ 3o A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de
Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e
os meios necessários à execução de seus trabalhos.
§ 4o A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§ 5o Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e
da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser
disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 6o O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da
administração pública, de entidades privadas, de organizações
não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o
acompanhamento ou participação dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 7o O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de
calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante
requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou
do Município afetado pelo desastre.
§ 1o O requerimento previsto no caput deverá ser realizado
diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo
de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído
com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública e conter as seguintes
informações:
I - tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres,
ameaças e riscos, definida pelo Ministério da Integração
Nacional;
II - data e local do desastre;
III - descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do
desastre;
IV - estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e serviços
essenciais prejudicados;
V - declaração das medidas e ações em curso, capacidade de atuação
e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros
empregados pelo respectivo ente federado para o restabelecimento da
normalidade; e
VI - outras informações disponíveis acerca do desastre e seus
efeitos.
§ 2o Após avaliação das informações apresentadas no requerimento a
que se refere o § 1o e demais informações disponíveis no SINDEC, o
Ministro de Estado da Integração Nacional reconhecerá, por meio de
Portaria, a situação de emergência ou estado de calamidade, desde
que a situação o justifique e que tenham sido cumpridos os
requisitos estabelecidos na Medida Provisória no 494, de 2010, e
neste Decreto.
§ 3o Considerando a intensidade do desastre e seus impactos social,
econômico e ambiental, o Ministério da Integração Nacional
reconhecerá, independentemente do fornecimento das informações
previstas no §1o, a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública com base no Decreto do respectivo ente
federado.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 8o As transferências obrigatórias da União aos órgãos e
entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
execução de ações de socorro, assistência às vítimas,
restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observarão
os requisitos e procedimentos previstos na Medida Provisória no
494, de 2010, e neste Decreto.
Art. 9o Reconhecida a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base
nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e
financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado
para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do
art. 2o.
Parágrafo único. A transferência dos recursos se dará mediante
depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição
financeira oficial federal.
Art. 10. As transferências de recursos voltadas à execução de ações
de reconstrução deverão ser precedidas da apresentação de Plano de
Trabalho pelo ente beneficiário no prazo de até quarenta e cinco
dias após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado
de calamidade pública.
§ 1o O Plano de Trabalho conterá:
I - levantamento de danos materiais causados pelo desastre;
II - identificação das ações de reconstrução, acompanhadas das
respectivas estimativas financeiras;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; e
VI - previsão de início e fim da execução das ações, bem como da
conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2o Independentemente da apresentação do Plano de Trabalho de que
trata o §1o, o Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a
liberação de parte dos recursos destinados às ações de
reconstrução.
§ 3o As ações implementadas com os recursos antecipados na forma do
§ 2o deverão estar contempladas no Plano de Trabalho previsto no
caput.
§ 4o No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo
local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, poderá
ser dispensada a comprovação da propriedade do imóvel pelos
respectivos beneficiários.
Art. 11. A utilização dos recursos transferidos nos termos dos
arts. 9o e 10 pelo ente beneficiário está vinculada exclusivamente
à execução das ações previstas neste Decreto, além das
especificadas pelo Ministério da Integração Nacional quando da
liberação dos recursos.
§ 1o Constatada a presença de vícios na documentação apresentada ou
a utilização dos recursos por parte dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, em desconformidade com disposto na Medida Provisória no
494, de 2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional
suspenderá a liberação dos recursos até a regularização da
pendência, se for o caso.
§ 2o A utilização dos recursos em desconformidade com as ações
especificadas pelo Ministério da Integração Nacional ensejará ao
ente federado a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados,
conforme legislação aplicável.
§ 3o O Ministério da Integração Nacional notificará o ente federado
cuja utilização dos recursos transferidos for considerada
irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta
dias.
§ 4o Se as razões apresentadas na justificativa do ente federado
não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o
Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao ente
federado que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo
de trinta dias.
§ 5o Na hipótese de não devolução dos recursos pelo ente federado
notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o
fato aos órgãos de controle competentes para adoção das medidas
cabíveis.
Art. 12. O planejamento e a execução das ações de prevenção
previstas no inciso IX do art. 2o são de responsabilidade de todos
os órgãos integrantes do SINDEC e dos demais órgãos da
Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que
setorialmente executem ações nas áreas de saneamento, transporte e
habitação, bem assim em outras áreas de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
beneficiários das transferências de que trata o art. 4o da Medida
Provisória no 494, de 2010, apresentarão ao Ministério da
Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos
recebidos.
Art. 14. A prestação de contas de que trata o art. 13 deverá ser
apresentada pelo ente beneficiário no prazo de trinta dias a contar
do término da execução das ações a serem implementadas com os
recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional e será
composta dos seguintes documentos:
I - relatório de execução físico-financeira;
II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando
os recursos recebidos e eventuais saldos;
III - relação de pagamentos e de bens adquiridos, produzidos ou
construídos;
V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento
dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
VI - relação de beneficiários, quando for o caso;
VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de
engenharia, quando for o caso; e
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando
houver.
§ 1o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir
ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que
deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato,
será responsabilizada na forma da lei.
§ 2o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos,
contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o
art. 13, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes
de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na
forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre
que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal
de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo federal.
Art. 15. O Ministério da Integração Nacional acompanhará e
fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art.
8o deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos nos 5.376, de 17 de fevereiro
de 2005, e 6.663, de 26 de novembro de 2008.
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010 e
retificado no DOU de 6.8.2010
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